TSE não conhece consulta sobre pagamento de multas com precatórios
Questionamento formulado por parlamentar não especificou o tipo de multa
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão administrativa desta quinta-feira (12), não conhecer uma consulta formulada pelo deputado federal Lucio Mosquini (MDB-RO) sobre a possibilidade de pagar multas eleitorais por meio de precatórios. Na consulta, o parlamentar afirmava que tem conhecimento sobre a necessidade de esse tipo de dívida ser paga, por via de regra, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), mas havia a expectativa de existir um dispositivo legal que regulamente tal procedimento para pagamento utilizando precatórios.
O relator da consulta, ministro Sérgio Banhos, destacou a impossibilidade de responder à consulta, uma vez que “o consulente não especificou a natureza da multa eleitoral a que se refere, se cível ou penal, tampouco indicou a natureza da dívida do precatório destinada à hipotética quitação ou até mesmo a fazenda pública devedora, circunstâncias que, a depender do enfrentamento da pergunta, poderia, em tese, ensejar respostas diversas”.
De acordo com o ministro, e na linha da jurisprudência do Tribunal, “questionamentos formulados em termos amplos, sem a necessária especificidade, não merecem conhecimento”.
A decisão foi unânime.
Processo administrativo
O ministro Banhos destacou, ainda, que está em trâmite no TSE um processo (PA nº 0600280/2019) de relatoria do ministro Og Fernandes, cujo objeto é a análise das atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho incumbido de realizar estudos e propostas de normatização de procedimentos para execução e cumprimento de decisões impositivas de obrigações, independentemente de sua natureza, proferidas pelo TSE.
Esse estudo já resultou em uma proposta de minuta de resolução que prevê a regulamentação do procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
“Considerando que a matéria da consulta é objeto de estudo em processo administrativo para fins de regulamentação, a manifestação antecipada deste Tribunal sobre o tema relacionado poderia vincular o trabalho de elaboração da resolução em andamento. À míngua de especificação dos termos da consulta formulada e diante das peculiaridades que envolvem o tema, a consulta não deve ser respondida”, destacou o ministro relator.