Judiciário se prepara para evitar falências no Brasil
Por Mário Conforti
Desde o início da pandemia, mais de 522 mil empresas fecharam as portas definitivamente, segundo o IBGE. Além do forte impacto social – como as famílias que perderam essas fontes de renda, especialmente as que se encontram em maior situação de vulnerabilidade – o fim de um negócio representa, muitas vezes, a permanência de dívidas e pendências contratuais e tributárias.
Mesmo com a retomada das atividades, é fato que boa parte das empresas continuará sentindo uma queda no faturamento, uma vez que ainda há recomendação de isolamento social. Com menos dinheiro em caixa, demissões podem se tornar inevitáveis, agravando ainda mais a crise econômica em que o país se encontra.
Prevendo o aumento de processos de recuperação judicial e falência de empresas, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou novas regras para estimular a conciliação entre os envolvidos, como a padronização de relatórios e mediação de conflitos feita por tribunais, nos moldes dos procedimentos realizados no Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos).
As medidas são importantes, mas com certeza não serão suficientes. Se o estímulo à conciliação fosse realmente eficaz, não teríamos tantas ações judiciais no país. O acordo via conciliação não é obrigatório, então, vai depender da disposição das partes em resolver a disputa de forma amigável – o que, como sabemos, nem sempre acontece.
Falência – E, afinal, como se dá um processo de falência? Na maioria das vezes, a falência é requerida quando a empresa deixa de pagar, sem razão relevante, dívida protestada pelo credor e que ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, ou é decretada pelo juiz quando não cumpre o plano de recuperação judicial. Em ambos os casos, não é preciso provar a insolvência da empresa, ou seja, o estado de insolvência é presumido. Nesse sentido, o devedor que tem a falência requerida pelo credor pode afastar o risco de ter a quebra decretada se efetuar o pagamento da dívida (depósito elisivo).
No entanto, a Lei de Falências prevê a possibilidade de se requerer a decretação da falência quando o devedor adota determinadas ações, como, por exemplo, a liquidação do seu ativo, simula negócios jurídicos visando retardar ou fraudar os credores, assume obrigações e concede garantias que os deixe sem bens suficientes para fazer frente às dívidas, etc. Nessa situação, cabe ao credor, ao requerer a falência, provar que o devedor adotou qualquer das ações previstas na Lei e que podem levar à falência da empresa.
Antes de se chegar ao estado de insolvência que leva à falência, a empresa tem a possibilidade de buscar a equalização das suas dívidas, com exceção das fiscais, por meio de recuperação judicial ou extrajudicial. É nessa etapa que agiriam as novas regras estabelecidas pelo CNJ.
Logo após a decretação da falência, a empresa para de funcionar. Todas as dívidas vencem antecipadamente, os administradores deixam de representar a sociedade, que passa a ser gerida pelo Administrador Judicial nomeado pelo juiz da falência e a empresa não pode dispor dos seus bens, ou seja, não poderá dá-los em garantia, transferi-los ou vendê-los. O Administrador Judicial nomeado pelo juiz da falência levantará os ativos e o passivo da empresa; os créditos serão classificados na forma da lei (trabalhistas, com garantia real, tributário, com privilégio especial, com privilégio geral, quirografário, multas contratuais, administrativas e/ou tributárias e os créditos subordinados); ao final, havendo ativo, os bens serão alienados e o saldo arrecadado pela massa falida será rateado entre os credores obedecida a ordem legal.
Vale lembrar que a falência só se aplica às sociedades empresárias, ou seja, aquelas definidas pelo Código Civil como sendo as empresas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Ou seja, a falência não se aplica às empresas que exercem atividades de natureza científica, literária ou artística. Portanto, sociedade de médicos, advogados, arquitetos, por exemplo, não podem ter sua falência decretada. Além disso, a própria Lei de Falências exclui da sua aplicação as empresas públicas (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por exemplo), sociedades de economia mista (Petrobras, por exemplo) e a instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Sabendo que o inevitável se aproxima, caberá aos órgãos de Justiça agir pela mediação de conflitos e ao Governo Federal possibilitar que as empresas encontrem soluções para que possam sobreviver, como ampliar linhas e programas de crédito. O momento pede socorro e muita gestão do negócio, levando em consideração as áreas jurídica, fiscal, financeira e tributária. Organizar a casa desde já pode garantir um 2021 menos turbulento – inclusive para o Judiciário.