Conheça todos os impactos da Medida Provisória de Bolsonaro para o trabalhador (já com o veto do artigo 18)
O advogado tributarista Eliézer Marins avalia em detalhes qual será o real impacto da nova Medida Provisória nº 927 promulgada por Bolsonaro já contemplando o veto ao artigo 18 da MP, publicada no Diário Oficial neste domingo (22)
O advogado tributarista Eliézer Marins aponta qual era o intuito do governo com a promulgação desta MP para o trabalhador: “A situação da pandemia do coronavírus é algo totalmente inédito no país e para qual o governo está procurando reagir e arriscando tomar medidas para diminuir o impacto ocasionado por decretos de governadores e prefeitos que mandaram suspender as atividades das empresas”.
O que é a MP 927?
O texto traz uma série de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o estado de calamidade pública. São elas: teletrabalho (home office), antecipação de férias individuais e coletivas, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas inverso, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O que foi alterado na MP com o veto do artigo 18?
A nova medida provisória previa a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses. Ou seja, o empregador não precisaria efetuar o pagamento do salário do empregado, e o tempo em que o contrato estivesse suspenso não contaria como tempo de serviço. Contudo, para que isso acontecesse era imprescindível que o empregador forneça ao empregado um curso de qualificação não presencial, com a mesma duração do período de suspensão. E o empregado faria jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, e o mesmo não integraria ao contrato de trabalho.
O empregador durante o período de suspensão poderia conceder ao empregado uma ajuda mensal. Esse valor não teria natureza salarial durante o período de suspensão. O valor poderia ser definido livremente entre o empregado e o empregador de forma individual.
Porém na manhã desta segunda-feira (23) o Presidente Jair Bolsonaro publicou em sua conta no Twitter dizendo que teria revogado o artigo que trata da Suspensão do contrato de trabalho sem o recebimento de salário pelo empregado e agora a medida já foi publicada no Diário Oficial.
Penso que os trabalhadores que tiverem seus contratos de trabalho suspensos durante esse período de calamidade pública terão uma compensação que terá por base a parcela do seguro-desemprego.
É importante salientar que tudo que for feito tem que ser anotado na CTPS, a MP trás essa obrigação.
Teletrabalho (Home office)
Uma curiosidade importante é que o artigo 4o traz no seu parágrafo 5o, o tempo de uso de aplicativos fora da jornada de trabalho normal não configurará tempo a disposição ou até mesmo sobreaviso, em caso normal pela CLT isso seria computado para o empregado, porém nesse caso não será.
Acordos temporariamente acima das leis trabalhistas
Algo extremamente relevante que a MP trouxe também é que nada disso dependerá de acordo ou convenção coletiva, esses acordos entre patrão e empregado estará acima das leis trabalhistas enquanto viger essa MP, o empregador deverá manter os benefícios caso haja, a exemplo de plano de saúde etc.
Governadores x Presidente
Até o presente momento o presidente só assinou MP permitindo o funcionamento de empresas, nenhuma fechando. No entender do Governo, a crise financeira e os prejuízos precisam ser atenuados, sendo que para isto as empresas precisam continuar a funcionar.
Férias
• Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias corridos, pela CLT o empregador é obrigado a avisar com pelo menos 30 dias de antecedência.
• Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido.
• Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias.
• Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas.
• A remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias.
• Para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º.
• Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.
• Aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos.
(Em caso de concordância escrita pelo empregado podem ser inclusos também os feriados religiosos).
Suspensão do recolhimento do FGTS
– Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente as competências de março, abril e maio de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na legislação. Esses recolhimentos poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas com vencimento no sétimo dia de cada mês a partir de julho de 2020.
Novas Medidas Provisórias a caminho
O que se ouve falar é que novas Medidas Provisórias serão criadas para auxiliar tanto empregados como empregadores nessa fase de combate ao COVID -19.
O que já se pode perceber é que muitas empresas estão ficando sem faturamento devido aos fechamentos e muitos funcionários já perderam e outros muitos perderão seus empregos. O intuito do Governo Federal é tentar diminuir ao máximo o impacto na economia.
Nos EUA, especialistas dizem que a taxa de desemprego irá de 3% para mais de 30% devido a pandemia. No Brasil, onde já existe mais de 12 milhões de desempregados, o impacto pode ser muito maior. Com o aumento do desemprego a violência também pode aumentar, devido a piora dos índices socioeconômicos.