Quem mexeu no meu salário?
Tribunal Superior flexibiliza norma da impenhorabilidade da remuneração do devedor
O salário, via de regra é impenhorável, como prevê o inciso IV, do artigo 833, do CPC (Código de Processo Civil), mas a jurisprudência, ou seja, o conjunto das decisões e interpretações das leis pelos Tribunais Superiores, tem flexibilizado essa determinação.
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) em recente decisão do seu colegiado, autorizou a penhora de 10% do salário de um chef de cozinha para quitar um empréstimo do mesmo, que havia sido realizado com o ex-sócio de um restaurante em que eram proprietários.
Segundo o processo, ele deixou o negócio e não honrou com o pagamento das parcelas mensais da dívida; sendo contratado posteriormente por uma rede hoteleira com a remuneração de R$ 10 mil.
A defesa do credor conseguiu comprovar nos autos, por meio das redes sociais do devedor, que ele tinha um padrão médio de vida, com viagens frequentes ao exterior, publicações em bares e restaurantes de luxo, sendo possível arcar com o pagamento da dívida.
Assim, ao analisar o caso concreto, o Tribunal entendeu que 10% do salário do chef de cozinha para arcar com a dívida “não irá violar sua dignidade ou da sua família, pois possível, mesmo diante da referida constrição, a manutenção do padrão médio de vida”. A decisão foi unânime (Processo nº 2202525-73.2019.8.26.0000).
“Decisões como essa demonstram que há uma tendência nos tribunais em adotar a exceção à regra de impenhorabilidade. No caso em questão foi comprovado que o devedor tinha um estilo de vida de alto padrão, com viagens e frequência a bons restaurantes. Sendo assim, o bloqueio não mudaria o padrão de vida do chef de cozinha e nem da sua família”, afirma a advogada Andréa Giugliani, sócia da Giugliani Advogados.
“Apesar dessas decisões na área cível, na Justiça do Trabalho predomina a corrente de que não cabe penhora de salário”, finaliza Giugliani.