Afinal, o que muda com as novas regras impostas pelo WhatsApp?
Muito se tem falado quanto às mudanças que estão por acontecer nas regras de privacidade e compartilhamento do WhatsApp. Mas afinal, você sabe o que efetivamente muda?
Um segundo ponto é: quais seriam as informações compartilhadas? Informações como nome, telefone, sua agenda de contatos, modelo do telefone, operadora, IP (que permite identificar sua localização), fotos, status, dentre outros. No entanto, é importante ressaltar que as mensagens e chamadas do aplicativo ainda são criptografadas de ponta a ponta, e por isso, nem o WhatsApp, nem o Facebook, podem acessar diretamente o conteúdo das conversas.
As mudanças devem ocorrer a partir de 8 de fevereiro e aqueles que não concordarem com os novos termos têm a opção de não continuar utilizando os serviços do aplicativo. A pergunta que fica é: poderia o WhatsApp fazer isso? Obrigar os consumidores a aceitar os novos termos impostos?
Pois bem, a discussão ainda é grande: a Lei que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica prevê que pode incorrer em crime as empresas que dificultem ou rompam a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis.
Ou seja, a postura do WhatsApp poderia ensejar em crime e, por isso, não deveria ser mantida. Além disso, temos nosso código de defesa do consumidor, que veda qualquer relação considerada abusiva.
Importante ressaltar que trouxemos aqui apenas parte essencial da lei para entendimento do problema em questão. O fato é que nossos representantes (como Ministério Público e órgão de defesa do consumidor) deverão se manifestar e brigar pela busca a efetivação de nossos direitos. Tanto assim que no dia 14 de janeiro o Procon já solicitou explicações ao WhatsApp[2], que deverá esclarecer, “qual a base legal que fundamenta o compartilhamento dos dados pessoais e que, caso seja a do consentimento, deverá haver uma manifestação livre do usuário sem vício de coação dada a sua vulnerabilidade na relação estabelecida”.
Por fim, podemos ter em mente que uma longa discussão ainda está por vir, mas fato é que, enquanto isso não acontecer, temos a opção de outros aplicativos que podem suprir nossa necessidade.
Aline Triviño
Consultora externa em Proteção de Dados no FCQ Advogados
DPO Certificada;
Advogada Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Digital, com mais de 10 anos de atuação
Mestranda em Direito Penal pela PUC/SP
Professora na Pós-Graduação em Compliance Digital na Universidade Presbiteriana Mackenzie
Professora no Curso Compliance e LGPD na PUC Campinas
Consultora em LGPD e Compliance