•  domingo, 24 de novembro de 2024

Especialista orienta sobre os 10 erros mais comuns que podem levar à Malha Fina

Me. Wagner Pagliato é coordenador do curso de Ciências Contábeis da Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) e dá dicas para os contribuintes não errarem na hora de declarar o Imposto de Renda

São Paulo, 16 de março de 2020 – Na hora de declarar o Imposto de Renda, os contribuintes estão sujeitos a cometer equívocos quando o assunto é enviar os dados corretamente à Receita Federal.

Com isso, os declarantes podem cair na Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual da Pessoal Física, mais conhecida como “Malha Fina”, e receber multas que poderiam ter sido facilmente evitadas. A Malha Fina é um procedimento da Receita Federal que cruza informações disponibilizadas nas declarações e revisa dados errados e pendências,

Nesse contexto, o professor Me. Wagner Pagliato, coordenador do curso de Ciências Contábeis da Universidade Cidade de S. Paulo (Unicid), instituição que integra a Cruzeiro do Sul Educacional, apresenta os 10 erros mais comuns cometidos pelos contribuintes na hora de declarar o Imposto de Renda (IR). *

Confira:

 1 – Esquecer de informar parte dos rendimentos 

O contribuinte deve declarar todas as fontes pagadoras e os seus respectivos CNPJ ou CPF, bem como todos os rendimentos tributáveis recebidos dessas fontes. Ou seja, é necessário informar à Receita todos os valores significativos recebidos ao longo de 2019. São considerados rendimentos tributáveis: salários, remuneração por prestação de serviços e outros tipos de remuneração por trabalho assalariado; pensões e aposentadorias; aluguéis; ações judiciais; entre outros.

2 – Não informar os rendimentos dos dependentes

Ao declarar dependentes, o contribuinte deve também informar – além do CPF, quando for maior de 18 anos – todos os seus rendimentos tributáveis, ainda que os valores fiquem abaixo do limite estabelecido pela Tabela Progressiva do Imposto de Renda. Isto é, mesmo que o total de rendimentos recebido pelos dependentes seja igual ou inferior ao limite de isenção R$ 28.559,70, o contribuinte deve declará-los, pois esses rendimentos somam-se aos do titular na hora da apuração do imposto a pagar ou a restituir.

3- Declarar deduções que não podem ser comprovadas 

O contribuinte deve manter todos os comprovantes das deduções por um período de 5 anos. As deduções mais importantes são:

– Despesas médicas, odontológicas e psicológicas: não há limite para a declaração destas despesas. O contribuinte deve indicar o CPF ou CNPJ do prestador de serviço. A utilização de recibos falsos é considerada crime, sujeitando o contribuinte a uma multa de até 150% do valor do recibo e ainda à responsabilidade penal (com reclusão de 2 a 5 anos).

– Despesas com instrução: é permitido o abatimento de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, inclusive de alimentandos. Podem ser abatidos os gastos com educação infantil e creche, ensino fundamental, médio e superior (graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização), bem como educação profissional (ensino técnico e o tecnológico). O limite é de R$ 3.561,50 por ano.

Além disso, não é mais possível é possível deduzir (incluindo 13º salário e férias) com empregado doméstico mais é possível deduzir até R$ R$ 2.275,08 por dependente.

4 – Não recolher o carnê-leão

O recolhimento mensal do carne-leão é obrigatório aos contribuintes residentes no Brasil que receberem, entre outros: rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte; rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior; pensão alimentícia; e rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou organismos internacionais. O não recolhimento por meio do carnê-leão sujeita o contribuinte a uma multa de 50% do valor do carnê, mesmo que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.

5 – Valor errado de aquisições e alienações

É obrigatório declarar a compra e venda de imóveis e as quantias só podem ser acrescidas dos valores que estão previstos na lei. Por exemplo, se o imóvel foi adquirido após 1988, o custo das benfeitorias (reformas) deve ser acrescentado ao valor do imóvel. O mesmo não ocorre com a inflação, já que o valor do apartamento ou casa não pode ser corrigido pela alta acumulada dos preços. Quando houver ganho de capital na venda do bem, exceto para casos de isenções, deve-se recolher o imposto até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação, por meio do preenchimento do programa GCap.

6 – Não informar saldos bancários

É necessário declarar todos os saldos bancários, sejam de contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras cujo valor seja superior a R$ 140,00 em 31 de dezembro de 2019. O mesmo vale para as poupanças, mantidas no Brasil e no exterior, em nome do declarante e dependentes. Esses saldos são importantes, pois refletem a variação do patrimônio financeiro do contribuinte.

7 – Uso indevido de CPF

Não permitir que terceiros utilizem seu nome e número de CPF para aquisição de bens e direitos. Se isso ocorrer, o contribuinte poderá sofrer variações patrimoniais não refletidas na declaração de ajuste do Imposto de Renda, o que deverá levar à retenção na malha fina.

8 – Movimentação de conta bancária ou cartão de crédito por terceiros

O contribuinte também não deve permitir que terceiros utilizem a seu cartão de crédito ou conta bancária para depósitos e saques, pois ele poderá ter de justificar a origem desses recursos. Isso porque as instituições financeiras informam à Receita Federal todas as movimentações. Os depósitos bancários, portanto, devem ter origem devidamente justificada e devem ser coerentes com os rendimentos declarados, pela venda de bens ou transferências entre contas. O contribuinte que tenha movimentação financeira elevada deve ficar atento e municiar-se de toda documentação comprobatória. Caso caia na malha fina e não consiga comprovar, poderá ser autuado por omitir receita.

9 – Não declarar pagamentos e doações  

É necessário informar na declaração de ajuste anual – no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” – os pagamentos efetuados a:
– pessoas jurídicas, indicando o CNPJ, quando esses valores forem ser usados como deduções na declaração; – pessoas físicas, indicando o CPF, quando representem ou não dedução. Devem ser declarados os pagamentos a profissionais liberais, tais como: médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos e fisioterapeutas. E também os efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.

A não declaração dos pagamentos sujeita o contribuinte a uma multa de 20% sobre os valores não declarados.

10 – Esquecer de declarar arrendamento de imóvel rural

Por fim, os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural também estão sujeitos a Imposto de Renda e não podem ser esquecidos. Se recebidos de pessoa física, esses valores são tributados como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão). Já se forem pagos por pessoa jurídica, são tributados na fonte e na declaração de ajuste. Atenção: existem muitos contratos indevidamente considerados como de parceria, que são, na realidade, de arrendamento. Nos contratos de parceria rural, o proprietário do imóvel partilha com o parceiro os riscos, benefícios, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato.

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