•  segunda-feira, 25 de novembro de 2024

TSE altera data das eleições municipais de 2020

Servidores públicos que desejam ser candidatos têm até 15 de agosto para se afastarem do cargo
 

Na última sexta-feira (03), o Congresso Nacional publicou a EC (Emenda Constitucional) n° 107/2020, que altera as datas das eleições municipais deste ano para os dias 15 e 29 de novembro, em razão da pandemia de COVID-19. A publicação também estabelece aos servidores públicos que desejam ser candidatos de 2020 o prazo de 15 de agosto para afastamento do cargo.

A carta constitucional de 1988 estabelece que as eleições serão sempre realizadas no primeiro domingo de outubro. Em caso de segundo turno, a data é sempre no último domingo de outubro. “Com a emenda 107, este ano, devido à inesperada crise epidêmica, o primeiro turno será realizado em 15 de novembro. O segundo turno caso haja, será em 29 de novembro”, explica o Dr. Rafael Augusto Bispo, especialista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Com a proximidade das datas entre primeiro e segundo turno, o advogado explica que os termos da EC estão alinhados com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral). “Mesmo aparentando ser um prazo estreito, os termos da emenda estão ajustados de acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso.”

Atualmente, o prazo limite para diplomação (entrega de títulos aos candidatos eleitos) é 18 de dezembro. Entretanto, cabe a cada juízo eleitoral definir seu próprio calendário, nos termos da Resolução do TSE.

Servidores nas eleições

Os servidores públicos que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem se desincompatibilizar no prazo legal de três meses antes da eleição. A regra vale para os profissionais estatutários ou não, inclusive para aqueles em funções mantidas pelo poder público. Em outras instituições, como cooperativas e de ensino, que recebam verbas públicas, os candidatos também devem seguir tal medida.

Vale ressaltar, ainda, que para os servidores dirigentes sindicais há a observância de outros prazos, como o afastamento quatro meses anteriores ao pleito junto à entidade de classe. É considerado o retorno aos seus respectivos cargos no serviço público e, posteriormente, providenciar a desincompatibilização na Administração Pública

“Caso o servidor, que pretende sair candidato,  não respeite o prazo estipulado de desincompatibilização da função pública, poderá ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme aduz a Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades)”, explica Dr. Rafael. Devido à EC, que alterou a data das eleições, o prazo de desincompatibilização dos servidores alterou para 15 de agosto.

Em casos em que o prazo seja em um sábado, domingo ou feriado, o TSE tem compreendido ser viável a protocolização da desincompatibilização no primeiro dia útil consecutivo. Desta forma, é imprescindível ao candidato, respeitar os prazos estipulados, os quais variam de acordo com o emprego ocupado e o cargo almejado.

Ao servidor que conte com dois cargos efetivos, de acumulação lícita conforme o artigo 37, XVI da Constituição Federal, é necessário solicitar o afastamento em ambos os cargos no mesmo processo administrativo.

Ao longo do afastamento, os servidores efetivos obterão os respectivos vencimentos normalmente. A regra não vale para profissionais comissionados, devido ao vínculo não oferecer direito de estabilidade com a administração pública. Esses, por sua vez, serão exonerados.

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