Geração de caixa através dos tributos em meio a pandemia
Mesmo antes da pandemia do COVID-19 que surpreendeu o mundo com sua capacidade de disseminação, espera-se que, no Brasil, existam possibilidades de redução da carga tributária, sem que seja necessária discussão judicial que, consequentemente, passa por um longo caminho processual até que o contribuinte tenha o efetivo resultado. No entanto, após o anúncio das medidas governamentais, no âmbito tributário, em razão do novo coronavírus, que já temos ciência, como as postergações de recolhimento e as reduções de alíquotas, vários setores se viram, de alguma forma amparados, a fim de ao menos conseguirem pensar numa estratégia de sobrevivência. Para alguns as medidas são suficientes e para muitos não chega nem no início do pensamento de uma sobrevida.
O que as empresas, com exceções, necessitam, é de geração de caixa como medida imediata e é imprescindível saber que, a possibilidade existe por iniciativa própria e dentro da lei.
No âmbito contencioso, empresas no país, possuem demandas judiciais com teses tributárias buscando a inexigibilidade de tributos e inúmeras delas, como exemplo, lançaram mão da tutela jurisdicional no que diz respeito à exclusão do ICMS da base de Cálculo do PIS/COFINS que, inegavelmente, trouxe suntuoso benefício para quem já obteve o trânsito em julgado da medida. Para quem não chegou a este estágio, resta a opção de não usufruir do benefício no momento ou optar pela utilização do crédito mediante compensação, com risco de ser questionado pelo fisco, mesmo havendo permissivo no processo. Havendo questionamento do fisco, é cediço que existe um enorme embasamento jurídico para defesa. Sendo assim, o que pode ser considerado como medida imediata de geração de caixa, dentro da lei, que não apresente risco de questionamentos pelo ente tributante, sem necessidade de propositura de ação judicial? É possível? Estas indagações podem ser respondidas de forma sólida, positivamente. Vejamos algumas das medidas plausíveis:
Há tempos existe o questionamento do recolhimento do INSS sobre verbas de natureza indenizatória, que dá ensejo ao não recolhimento. No judiciário, há um enorme volume de ações questionando a natureza indenizatória de várias verbas, no entanto, três delas já se apresentam sedimentadas, bastando executar o levantamento dos arquivos fiscais da empresa para apuração do crédito, são elas: aviso prévio indenizado, 1/3 férias constitucional e os 15 dias de auxílio doença.
Outra possibilidade é a apuração de crédito de PIS/COFINS não cumulativo, no que tange a essencialidade e relevância de produtos e serviços. Para cada segmento empresarial, existe um rol extenso de itens passíveis de geração de crédito, apurado também, nos arquivos fiscais da empresa.
As duas hipóteses, referem-se aos impostos federais, onde os créditos, existentes de acordo com o regime tributário da empresa, compreendem o período retroativo de 5 anos, podem ser compensados com PIS, COFINS, IR e CSLL, e os créditos apurados a partir de agosto de 2018 podem ser compensados com o INSS a recolher, através da compensação cruzada.
Em qualquer caso, é preciso estar ciente da legislação aplicável, a fim de que se profira o levantamento e aproveitamento do crédito dentro dos parâmetros legais.
Sendo assim, em momento de tamanha escassez econômica, imprescindível a união dos esforços e compartilhamento de informações de benefícios efetivos e as hipóteses aqui avençadas representam possibilidade eficiente de geração de caixa, sendo executadas com critério a vista da legislação.