TSE: Justiça Eleitoral decide sobre crimes comuns anexos a eleitorais
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou hoje (7), em sessão administrativa feita por videoconferência, o texto final da resolução que dá à Justiça Eleitoral a competência de julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais. A minuta da resolução havia sido elaborada por um grupo de trabalho coordenado pelo ministro Og Fernandes e teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
Na defesa do relatório, Barroso destacou alguns dos pontos da resolução, que teve partes acrescidas ou alteradas desde que a sessão administrativa foi aberta, em novembro de 2019. Entre eles, a norma que estabelece que os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) poderão designar, por meio de resolução, “uma ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento dos crimes comuns, conexos com crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no Inquérito 4435, independentemente do caráter nacional ou não das infrações penais”.
Barroso manteve o caput do Artigo 2º, segundo o qual as zonas eleitorais designadas passarão a ser consideradas “zonas eleitorais especializadas”. Dessa forma, sua jurisdição será definida em ato próprio, “qualquer que seja o meio ou o modo de execução dos crimes previstos na resolução do TSE”.
O relator acrescentou que o TRE poderá determinar a exclusão das demais atribuições jurisdicionais da zona eleitoral especializada, “hipótese em que lhe caberá dispor sobre a manutenção ou redistribuição do acervo existente no momento da respectiva especialização”.
Outro ponto destacado por Barroso foi a mudança feita no Artigo 8º da resolução, segundo o qual o TRE poderá determinar a recondução, por mais um biênio consecutivo, de um magistrado de zona eleitoral especializada, de forma a evitar prejuízo às investigações, à instrução criminal ou ao julgamento de processos criminais.
Na mesma sessão administrativa, o colegiado respondeu a uma consulta apresentada pelo partido Avante, que questionou se, diante da extinção das coligações, as regras que previam que cada coligação poderia registrar até o dobro de candidatos, em relação às cadeiras disponíveis para as câmaras municipais, valerá para os partidos nas eleições de 2020.
Segundo o relator da matéria, ministro Edson Fachin, isso não será possível, uma vez que o referido dispositivo trata especificamente de coligação, não havendo, portanto possibilidade de sua aplicação ser direcionada aos partidos.
(Agência Brasil)