E por falar em China, vamos falar da necessária indicação de procedência de componentes importados no código de defesa do consumidor
Com isto tornou-se frequente a produção externa de produtos vendidos internamente com marcas nacionais
É de conhecimento da maioria da população a existência de uma legislação protetiva dos direitos do consumidor denominada Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Um dos seus importantes princípios está estampado no art. 6º, III. Trata-se do direito à informação, e tem esta redação:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Ocorre que com a globalização, a produção e empregos migram conforme demandas econômicas. Com isto tornou-se frequente a produção externa de produtos vendidos internamente com marcas nacionais. Ou seja, o produto é manufaturado de forma completa ou parcial no exterior, ganhando uma marca nacional e em seguida é comercializado no Brasil.
Nesse sentido, o consumidor adquire um produto que acredita ser nacional, contendo peças produzidas no país, mas ao se deparar com a necessidade de troca de uma peça é surpreendido com o preço desta e demora para a importação da peça de reposição do produto.
Porém, é direito do consumidor ter exato conhecimento sobre qual é o país de procedência do produto, pois isto importa na avaliação de dificuldade para a obtenção de peças de reposição, dentre outros aspectos não menos importantes.
Por tais razões é necessário dar-se uma nova redação à alínea e do inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 que passaria a ter esta descrição:
“ Art. 6º …………………………
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, percentual aproximado de nacionalização ou indicação de partes importadas, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. “
A novidade no texto é: “percentual aproximado de nacionalização ou indicação de partes importadas”.
Com isso daremos maior efetividade aos objetivos delineados no art. 4° do CDC que assim determina:
“ A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.”
Sem dúvida trata-se de modificação com poder de potencialização do direito à informação, pois nenhum consumidor aprecia ser surpreendido com a notícia de que uma peça de reposição vem de um país distante e que deve ser importada.
Mas não é só. Em conjunto com medidas econômicas poderíamos ser surpreendidos, quem sabe, com a criação de alguns novos postos de trabalho no Brasil.