Coronavírus: como ficam os processos de recuperação judicial durante a crise?
Por Jayme Petra de Mello Neto
Diante da situação econômica crítica provocada pela pandemia de COVID-19, muito se tem estudado e falado sobre os impactos nas relações trabalhistas, contratos e interesses econômicos. Entretanto, quando o assunto envolve empresas em recuperaçã
Apenas para relembrar alguns dos princípios da recuperação
Em uma situação normal de funcionamento da Economia, uma recuperação judi
Vale ressaltar novamente que, desde a alteração do sistema legal, em 2005, o objetivo da lei de recuperação judicial é justamente a recuperação do negócio, algo que interessa a todos os stakeholders. É bem diferente da época das concordatas, quando somente se dava uma moratória, ou suspensão de pagamentos, ao devedor para tentar resolver a sua inadimplência.
Recuperar é a palavra de ordem. Mas, como recuperar, ou manter o plano de recuperação, quando surge uma crise geral, sobreposta à crise particular da recuperanda?
É nesses momentos que a lei evolui,
O legalista, aquele que enxerga com pura objetividade, precisa deixar espaço para todos que se propõem a interpretá-la sob a ótica da realidade, analisando o contexto atual e fazendo projeções para o futuro a partir dessa leitura. Pense como exemplo a declaração de falência em casos de não cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação. Até que ponto esta regra deve ser observada estritamente ou, dev
Mesmo que grave e efetivamente imprevista a situação, quando se cogita da Teoria da Imprevisão como fator de modificação dos negócios jurídicos, há que se observar ainda que é exigível das partes, como dever atrelado à boa-fé, que tentem ao máximo cumprir o combinado, ainda que de forma modificada. É necessário
Ou ainda: imagine a situação de uma empresa que entrou em recuperação e, agora, se vê diante de uma crise mundial provocada pelo coronavírus, um cenário completamente diferente do que o projetado no Plano de Recuperação Judicial. Qual a solução? Já se assinalam as primeiras medidas, ainda como cautelares, nas quais Assembleias estão sendo adiadas pelos juízes e está se estendendo a proteção do stay period, prazo de 180 dias de suspensão de execuções contra a empresa.
Outras muitas questões surgirão envolvendo empresas em situações críticas. Nossos esforços são para compatibilizar uma lei, pensada para uma Economia e situação geopolítica normal, para uma imprevista crise, sobreposta à crise individual. Tudo indica que, buscando entender este novo cenário e unindo esforços que viabilizem a recuperação judicial, iremos enfrentar esse momento de crise minimizando os danos e possibilitando a atividade das empresas.